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Edital 015/2021
Prefeitura de Carmo do Rio Claro - MG
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Editais de Licitações
Atualizado em: 07/10/2021 às 10h03
Pregão Eletrônico 041/2021
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Detalhes
3
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Homologado
Modalidade
Pregão Eletrônico
Nº da Licitação
41/2021
Nº do Processo
86/2021
Publicado em
13/08/2021 às 12h00
Realização em
26/08/2021 às 09h00
Local
gov.br/compras
O Município de Carmo do Rio Claro/MG torna pública a retificação do edital do Pregão Eletrônico 041/2021, Tipo Menor Preço, para “Contratação de Empresa Especializada para Desenvolvimento, Manutenção e Hospedagem do Sítio Eletrônico Oficial do Município”. Edital disponível no Departamento de Licitações e Contratos, Rua Delfim Moreira, nº 62, Centro, em dias úteis, de 08h às 11h e 12h30 às 17h. e nos sites www.carmodorioclaro.mg.gov.br e gov.br/compras. Abertura da Sessão: 26/08/2021, às 09 horas. Local: gov.br/compras
Movimentações
Quinta, 07 outubro 2021
10h03
Nova situação: HOMOLOGADO Link 1
Quinta, 07 outubro 2021
09h58
Arquivo cadastrado. DECISÃO DE RECURSOS - AUTORIDADE SUPERIOR / DECISÃO DE RECURSO - PREFEITO.
Download 2
Quarta, 15 setembro 2021
17h22
Arquivo cadastrado. DECISÃO DE RECURSOS - PREGOEIRO / DECISÃO DE RECURSOS - PREGOEIRO.
Download 3
Sexta, 13 agosto 2021
12h06
O edital foi atualizado, nova data de realização: 26/08/2021 as 09:00.
Download 4
Sexta, 13 agosto 2021
12h06
O arquivo do edital foi atualizado.
Download 5
Sexta, 30 julho 2021
16h58
O arquivo do edital foi atualizado.
Download 6
Sexta, 30 julho 2021
16h48
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 13/08/2021 às 15:00.
Download 7
Arquivos
15/09/2021 17h22
Decisão de Recursos - Pregoeiro
Decisão de Recursos - Pregoeiro PDF - 2,76 MB
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Decisão de Recursos - Pregoeiro
Descrição
DECISÃO DE RECURSO – PREGOEIRO
 
Pregão Eletrônico 041/2021
Processo Licitatório 086/2021
Carmo do Rio Claro, 15 de setembro de 2021.
 
 
1 – DOS FATOS
Instaurou-se o presente procedimento para "Contratação de Empresa Especializada para Desenvolvimento, Manutenção e Hospedagem do Sítio Eletrônico Oficial do Município ".
 
Realizado o certame na data designada no edital, com registro de propostas de 09 (nove) empresas, sagrou-se vencedora a empresa INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA — COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pelo valor GLOBAL DE R$ 60,00 (sessenta Reais).
 
Inconformada, a empresa SIDNEY SANTOS SOARES apresentou recurso alegando, em apartada síntese, a inexequibilidade da proposta apresentada pela vencedora.
 
2- APRECIAÇÃO
Preliminarmente, deverá ser recebido e apreciado o recurso, pois atendido o prazo legal para interposição do mesmo.
Saliento, entretanto, ainda sem sede preliminar, que incube a este pregoeiro a análise dos fatos sob o prisma estritamente jurídico, não competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados pelo Administrador Público, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
 
Após análise das razões postas pela recorrente e conferencia dos autos do procedimento acima identificado, e das contrarrazões apresentadas pela empresa declarada vencedora do certame, manifesto-me através das considerações que se seguem.
 
Preconiza a Lei n. 8.666/93 que:
"Art. 43 A licitação será' processada e julgada com observância dos seguintes
 procedimentos:
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis."
 
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
 
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do dispositivo não seja rígida, literal e absoluta. A presunção de inexequibilidade, também para a jurisprudência, deve ser relativa, oportunizando ao licitante à demonstração de exequibilidade da proposta.
 
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. […] a vencedora do certame “demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade”. […] (STJ – REsp: 965839 SP 2007/0152265-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010).
 
Conforme destacado pela empresa quanto instada a demonstrar a exequibilidade do valor ofertado para a prestação dos serviços:
 
“(...) a empresa INSTAR já possui o sistema pronto neste segmento, e assim prova-se por si só que o custo de Desenvolvimento para nossa empresa é 0 (“zero”). Além disso, é estratégia de marketing de nossa empresa ter a Prefeitura Municipal de Carmo do Rio Claro – MG como nosso cliente, a empresa INSTAR é a empresa líder no estado de São Paulo, segundo nosso levantamento”.
 
Para amparar suas alegações a empresa apresentou Notas Fiscais de prestação de serviços semelhantes à Prefeitura de Carmo da Cachoeira/MG e de Carmo do Rio Claro/MG, comprovando a prestação dos serviços por valores compatíveis aos ofertados no pregão.
 
3 - DA DECISÃO
Pelo exposto, decide o Pregoeiro do Município de Carmo do Rio Claro em:
1 – Conhecer do recurso, posto que tempestivo;
2 – Negar-lhe provimento quanto ao mérito, julgando-o totalmente improcedente.
3 – Negado o provimento do recurso e mantida a decisão que declarou vencedora a empresa INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA — COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pelo valor GLOBAL DE R$ 60,00 (sessenta Reais), encaminhar aos autos do processo com a presente decisão ao Exmo. Sr. Prefeito Filipe Cardoso Carielo, Autoridade Competente deste órgão público, para decisão, adjudicação e homologação do procedimento, conforme artigo 4º, XXI da Lei Federal 10.520/2002.
Carmo do Rio Claro, 15 de setembro de 2021.
 
Adriano dos Reis Silva
Pregoeiro – Portaria 001/2021
 
Itens/Resultados
Incentivo Produtivo Básico
Sim
Quantidade
0
Valor Total
R$ 60,00
Resultados
Vencedor
INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMATICA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
CNPJ
08.225.893/0001-85
Porte da Empresa
Data do Resultado
Valor Homologado
R$ 60,00
Quantidade Homologada
0
Contratos

Nenhum contrato cadastrado.
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