Processo Administrativo nº 157/2023
Pregão Eletrônico nº 065/2023
Objeto: Registro de Preços para Futura e Eventual Prestação de Serviços e Fornecimento de Peças para os Veículos que Compõem a Frota Municipal.
DECISÃO O Prefeito do Município de Carmo do Rio Claro, Filipe Cardoso Carielo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em observância aos procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações, em análise ao processado, profere decisão no seguinte sentido:
Tramitando processo licitatório, vieram aos autos impugnação da empresa Augusto Pneus Eireli, alegando, em suma, a restrição de competitividade. Verificando suas razões, mesmo com a justificativa do setor responsável pela confecção do Termo de Referencia, entendo não descartada a possibilidade de que o procedimento deflagrado, da forma como está, pode acarretar restrição à competitividade.
Assim, mesmo que por cautela, e considerando que a nulidade do certame é ato discricionário da Administração, devendo ser por ela providenciado, independente do momento em que se tem conhecimento de eventual vício no procedimento, determino a anulação do processo administrativo nº157/2023, Pregão Eletrônico nº 65/2023, e a realização do competente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, para oferecer elementos e suporte para a abertura de novo procedimento que melhor atenda aos interesses da Administração.
Por fim, Insta salientar que anulação no presente caso não gera obrigação de indenizar, haja vista que nenhum prejuízo foi causado a terceiros, não tendo sequer iniciada sessão licitatória, nos moldes do art. 49,§1º da Lei n.º 8.666/ 93. Providencie-se às publicações necessárias.
Carmo do Rio Claro, 28 de julho de 2023
Filipe Cardoso Carielo
Prefeito do Município