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Edital 015/2021
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DECRETOS Nº 5298, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 09/11/2021
Assunto(s): Contratações , Contratos, Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 5.298, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Carmo do Rio Claro – Minas Gerais.
O Prefeito do Município de Carmo do Rio Claro – Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 99, inciso IX da L.O.M. e demais dispositivos aplicáveis à espécie,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Carmo do Rio Claro/MG.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Carmo do Rio Claro/MG, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração que existam no momento da edição deste Decreto ou ainda, que venham a ser criados durante sua vigência.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
 
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
 
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da citada Lei.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação serão designados pela autoridade competente, entre os servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública Municipal, nos termos da legislação em vigor, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos, contratados ou ocupantes de cargo em comissão, pertencentes aos quadros da Administração Pública Municipal.
§ 7º Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual;
IV - Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor manifestar-se quanto a esta situação; e
V - O agente público designado para atuar como fiscal do contrato deverá analisar as propostas ofertadas pelas licitantes durante o processo de contratação, para que seja verificada a compatibilidade da proposta com as exigências definidas em edital.
 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
 
Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou órgão equivalente.
 
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
 
Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados, compras e locações, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II – contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
 
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
 
Art. 9º O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de característica e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.
 
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
 
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, serão aplicados, no que couber, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração:
I - A média;
II - A mediana; ou
III - O menor valor aferido pelos incisos I e II.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, oriundos de um ou mais dos parâmetros a seguir:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§3º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do § 2º, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do parágrafo segundo.
§ 5º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 6º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, observados, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.
 
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
 
Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, consoante disposto no inciso XXII, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato poderá ser rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
 
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 17. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
 
Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
 
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
 
Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
 
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
 
Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com as Administrações Públicas deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
 
Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
 
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
 
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade e o preconceito entre homens e mulheres dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
 
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
 
Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta, observada a legislação em vigor.
 
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
 
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações, em especial seja confirmada ausência de problemas na execução dos contratos.
§ 1º Fica determinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a elaboração e implantação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações nos termos do § 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Após implantado e devidamente regulamentado, o cadastro de atesto mencionado no art. 88, §4º da Lei 14.133, de 1º de abril  de 2021 fica, para todos os efeitos, considerado elemento para aferição da capacidade técnica da contratada.
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
 
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
 
Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
 
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
 
Art. 28. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia.
Art. 29. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
§ 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 6º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 7º A adesão pelo Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 6º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 8º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 6º deste artigo.
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 34. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 35. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado.
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
 
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
 
Art. 36. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentação dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
 
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
 
Art. 37. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
 
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
 
Art. 38. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
 
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
 
Art. 39. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
 
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
 
Art. 40. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
 
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
 
Art. 41. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do término da execução, pelo contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
 
Art. 42. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
 
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
 
Art. 43. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo Único. A unidade de Controle Interno manifestará acerca da integridade, regularidade e legalidade em todos os processos licitatórios antes da respectiva homologação.
 
CAPÍTULO XXVI
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR
 
Art. 44. Fica determinado que a Administração Pública, Direta e Indireta, do Município, quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.133/2021, deverá observar as regras do art. 75, incisos I, II e III, aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.
§ 1º Os valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, só poderão ser utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.
§ 2º Fica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do Município para que sejam divulgadas de forma obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, as contratações de que tratam o § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, salvo quando houver impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica, devidamente justificadas.
Art. 45. Competirá à Procuradoria ou órgão equivalente e à Controladoria Geral do Município, através de seus órgãos centrais, uniformizar o entendimento jurídico quanto à aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021 e, por meio das suas Representações nos órgãos da Administração Direta, orientar sobre esta aplicação.
Parágrafo único. Competirá à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração orientar sobre a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas complementares expedidas pela Administração Municipal e a uniformização do entendimento jurídico promovida pela Procuradoria ou órgão equivalente e Controladoria Geral do Município.
 
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 46. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á por meio de sua publicação na Imprensa Oficial do Município e disponibilização no sítio eletrônico do Município, bem como em jornal diário de grande circulação quando legalmente necessário;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á por meio de sua disponibilização integral e tempestiva no sítio eletrônico do Município na internet;
III - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial;
IV - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
V - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
VI - A Lei 14.133/2021 tem aplicabilidade imediata, bastando, até a efetiva revogação das leis previstas no seu artigo 193, II, que a opção prevista no artigo 191, caput, seja indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta;
VII - É possível a realização de procedimentos com base na Lei nº 14.133/2021 desde a sua vigência (1º de abril de 2021, conforme artigo 194), inclusive, dispensas e inexigibilidades de licitação, devendo ser necessariamente atendidos os requisitos da nova Lei, vedada a sobreposição de regimes;
VIII - A regra geral decorrente do novo sistema e a edição pelo próprio Município dos regulamentos aplicáveis às suas contratações, podendo, todavia, servir-se subsidiariamente das normativas infralegais editadas pelo Estado ou pela União;
IX - Nas situações de ausência de regulamento, será necessário avaliar, na casuística, se a regulamentação prevista em lei é imprescindível ou meramente auxiliar à efetivação das normas, sendo de rigor prestigiar a plena efetividade do novo diploma legal, sob pena de limitação desnecessária do artigo 194;
X - Até a efetiva operação do Portal Nacional de Contratações Públicas -PNCP, o Município de Carmo do Rio Claro poderá aplicar a Lei nº 14.133/2021, conforme previsão expressa do artigo 194, combinado com os artigos 193, II, e 191, desde que sejam providenciadas as adaptações ou providências nas ferramentas de divulgação existentes, de modo a garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implantação das funcionalidades necessárias à divulgação no portal centralizado e a futura transferência dos dados, a partir de sua operação;
XI - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o gov.br/compras do Governo Federal ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
§ 1º A aplicação do disposto nos incisos acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Na modalidade Pregão Eletrônico será adotado, obrigatoriamente, o modo de disputa aberto, salvo quando houver inviabilidade técnica, devidamente justificada durante a fase preparatória do certame pelo Diretor do Departamento de Licitações e Contratos ou autoridade superior e anuência expressa da autoridade competente, podendo, neste caso, serem adotados outros modos de disputa, vedada a utilização isolada do modo de disputa fechado.
Art. 47. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo do Rio Claro, 09 de novembro de 2021.
 
Filipe Cardoso Carielo
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Certificamos que o presente Decreto foi publicado através do Painel – Sede da Administração Municipal, nesta data.
 
Carmo do Rio Claro, 09.11.2021.
 
 
Débora Cristina Silva
Chefe de Gabinete
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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